Legislação
Artigo 15.º – Serviços
A unidade sócio-ocupacional assegura, designadamente, os seguintes serviços:
a) Apoio e reabilitação psicossocial e nas actividades de vida diária;
b) Apoio sócio-ocupacional, incluído convívio e lazer;
c) Supervisão na gestão da medicação;
d) Apoio aos familiares e outros cuidadores com vista à reintegração familiar;
e) Apoio de grupos de auto-ajuda;
f) Apoio e encaminhamento para serviços de formação e de integração profissional;
g) Promoção de actividades sócio-culturais e desportivas em articulação com as autarquias, associações culturais, desportivas e recreativas ou outras estruturas da comunidade.