Artigo 9.º – Unidades residenciais
1 - Constituem unidades residenciais:
a) Residências de treino de autonomia;
b) Residências autónomas de saúde mental;
c) Residências de apoio moderado;
d) Residências de apoio máximo.
2 - As unidades residenciais têm obrigatoriamente direcção técnica, função desempenhada por técnico da área de saúde mental ou área social.
3 - As unidades residenciais apresentam diversos níveis de intensidade e periodicidade e asseguram, designadamente, os seguintes serviços, de acordo com os níveis de complexidade das diferentes tipologias:
a) Acesso a cuidados médicos gerais e da especialidade de psiquiatria;
b) Cuidados de enfermagem gerais e especializados em saúde mental e psiquiátrica;
c) Acesso e prestação a dispositivos médicos e meios de diagnóstico e terapêutica;
d) Apoio psicossocial, de reabilitação e de integração na comunidade;
e) Apoio a familiares e outros cuidadores;
f) Actividades de vida diária e de lazer;
g) Apoio de pessoal auxiliar;
h) Transporte de doentes residentes para exames, consultas e tratamentos.