Legislação
Artigo 18.º – Acesso
São destinatários das unidades e equipas previstas no presente decreto-lei as pessoas com incapacidade psicossocial e necessidade de cuidados continuados integrados de saúde mental que:
a) Se encontrem a viver na comunidade;
b) Tenham alta das unidades de agudos dos hospitais psiquiátricos, das instituições psiquiátricas do sector social ou dos departamentos e serviços de psiquiatria e pedopsiquiatria dos hospitais;
c) Tenham alta das unidades de internamento de longa duração, públicas ou privadas;
d) Sejam referenciadas pelos SLSM.