Artigo 22.º – Instrumentos de utilização comum
1 - A gestão das unidades e equipas assenta num sistema de informação.
2 - Cada unidade ou serviço deve dispor de um processo individual de cuidados continuados integrados da pessoa em situação de incapacidade psicossocial, do qual deve constar:
a) O registo de admissão;
b) As informações de alta;
c) O diagnóstico de necessidades;
d) O plano individual de intervenção;
e) O registo de avaliação semanal e eventual aferição do plano individual de intervenção.
3 - O diagnóstico da situação de incapacidade psicossocial constitui o suporte da definição dos planos individuais de intervenção, obedecendo a um instrumento único de avaliação da dependência, definido na portaria prevista no artigo 6.º.
4 - Os instrumentos de utilização comum devem permitir a gestão uniforme dos diferentes níveis de coordenação das unidades e equipas.
5 - Os dados pessoais, incluindo clínicos, referidos no n.º 2 são introduzidos em suporte informático, só podendo ser tratados por profissionais de saúde ou outros técnicos também sujeitos a sigilo profissional.
6 - As bases de dados a constituir para a finalidade prevista no n.º 2 são criadas, desenvolvidas e mantidas, incluindo o seu necessário interface com as bases de dados da segurança social, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sendo o meio e o modo de acesso aos respectivos dados definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, a emitir no prazo de 90 dias, a qual define igualmente as medidas de segurança referentes a operações inseridas no sistema de informação, quer no âmbito de cada tratamento quer a respeito de quaisquer comunicações de dados.