Legislação
Artigo 28.º – Instalações, funcionamento, fiscalização e licenciamento
1 - As condições e requisitos de construção, funcionamento, licenciamento e segurança das instalações e pessoas das unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental obedecem ao estipulado na lei.
2 - As condições e requisitos a que se refere o número anterior, bem como o regime de fiscalização são definidos nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social e da saúde.