ANEXO I – Condições genéricas de instalação e funcionamento das tipologias das unidades de internamento
A) Condições de instalação e licenciamento
1 - Na avaliação das condições respeitantes à instalação e à gestão dos resíduos das unidades são considerados, nomeadamente:
a) Localização;
b) Terreno;
c) Edifício (elementos arquitecturais, incluindo acessos e circulações);
d) Instalações e equipamentos de águas e esgotos;
e) Instalações e equipamentos eléctricos;
f) Instalações e equipamentos mecânicos;
g) Equipamento geral;
h) Equipamento médico;
i) Gestão de resíduos de natureza diversa.
2 - Nas condições de instalação das unidades devem observar-se, quando aplicáveis, os requisitos previstos, nomeadamente, nos seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, relativo às condições de acessibilidade a satisfazer no projecto e na construção de espaços públicos, equipamentos colectivos e edifícios públicos e habitacionais;
b) Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril, relativo ao Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios;
c) Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de Abril, relativo ao Regulamento dos Sistemas Energéticos;
d) Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de Abril, relativo ao Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios;
e) Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de Dezembro, relativo ao Regulamento de Segurança contra Incêndio em Edifícios do Tipo Hospitalar;
f) Portaria n.º 1275/2002, de 19 de Setembro, relativa às normas de segurança contra incêndio a observar na exploração de estabelecimentos de tipo hospitalar.
3 - Às condições de instalação referidas no número anterior são, ainda, aplicáveis os requisitos constantes das Recomendações sobre Instalações para os Cuidados Continuados, da ex-Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, disponíveis em www.rncci.min-saude.pt.
4 - Até à aprovação do regime de licenciamento das unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), a regularidade do funcionamento das unidades é comprovada mediante autorização de funcionamento de acordo com as orientações da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados (UMCCI).
B) Condições de funcionamento
1 - Condições gerais de funcionamento:
1.1 - A concretização dos objectivos específicos de cada unidade exige, de harmonia com o disposto nos artigos 14.º, 16.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, e em função da respectiva tipologia, um funcionamento que garanta e proporcione ao utente:
a) A prestação dos cuidados clínicos, de reabilitação, de manutenção e de apoio psicossocial adequados;
b) Uma alimentação adequada ao seu estado de saúde, incluindo dietas especiais em caso de prescrição médica;
c) A convivência social, promovendo o relacionamento entre os utentes, e destes com os seus familiares e amigos, bem como com os profissionais da unidade, no respeito pela sua vontade e interesses;
d) A participação, sempre que possível, dos familiares ou representante legal no apoio ao utente, desde que este apoio contribua para um maior bem estar e equilíbrio psicoafectivo deste;
e) Um ambiente seguro, confortável, humanizado e promotor de autonomia.
1.2 - As unidades devem, ainda, garantir ao utente, designadamente:
a) O respeito pela sua decisão, ou do seu representante legal, quanto aos procedimentos a efectuar no âmbito dos cuidados continuados de saúde e de apoio social, em conformidade com a legislação vigente;
b) A sua participação, e ou dos seus cuidadores informais, na elaboração do plano individual de intervenção, nomeadamente no que respeita ao acesso à informação sobre os seus direitos e evolução da respectiva situação;
c) A justificação, por escrito, ao utente ou ao seu representante legal, das razões da decisão de não realização de qualquer acto profissional relacionado com a prestação de cuidados;
d) A confidencialidade dos dados do processo individual e outras informações;
e) A assistência religiosa e espiritual, por ministro de qualquer culto religioso ou representante de tendência espiritual, a solicitação do utente ou, na incapacidade deste, a pedido dos seus cuidadores informais ou representante legal;
f) A visita, sem restrições de dias, em horário alargado que tenha em conta as necessidades do envolvimento familiar, nos termos definidos em regulamento interno.
1.3 - As unidades, no âmbito do respectivo funcionamento interno, devem:
a) Elaborar regulamento interno;
b) Estabelecer o quadro de pessoal e respectivas funções;
c) Organizar o processo individual de cada utente;
d) Proceder à afixação de documentos sobre o funcionamento da unidade.
2 - Regulamento interno:
2.1 - O regulamento interno visa assegurar a informação e divulgação da estrutura, organização e regras de funcionamento das unidades e contém, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
a) Missão, visão, valores e objectivos da unidade;
b) Direcção técnica e quadro de pessoal;
c) Níveis e circuitos de comunicação e decisão;
d) Instrumentos de suporte técnico, administrativo e financeiro adoptados;
e) Condições e procedimentos de admissão, mobilidade e alta dos utentes;
f) Condições de manutenção de lugar, na sequência de episódios agudos de doença;
g) Direitos e deveres dos utentes, dos seus cuidadores informais e ou representante legal;
h) Tipologia dos cuidados mínimos de saúde e de apoio social a prestar aos utentes;
i) Horários, designadamente, de funcionamento e das refeições;
j) Elementos relativos às instalações e equipamentos e materiais disponíveis;
l) Demais regras de funcionamento da unidade.
2.2 - O regulamento interno carece de aprovação da respectiva equipa coordenadora regional da RNCCI (ECR).
2.3 - No acto de admissão deve ser dado um exemplar do regulamento interno a cada utente e, se for caso disso, ao representante legal e ou ao cuidador informal principal.
3 - Direcção técnica e director clínico:
3.1 - Consoante a tipologia da unidade, o respectivo director técnico deve ser um profissional de saúde ou da área psicossocial;
3.2 - À direcção técnica compete, em geral:
a) Promover a melhoria contínua dos cuidados e serviços prestados, coordenando o planeamento e a avaliação de processos, resultados e satisfação quanto à actividade da unidade;
b) Estabelecer o modelo de gestão técnica adequado ao bom funcionamento da unidade;
c) Coordenar e prestar supervisão aos profissionais da unidade, designadamente através da realização de reuniões técnicas;
d) Definir as funções e responsabilidades de cada profissional, bem como as respectivas substituições em caso de ausência;
e) Implementar um programa de formação adequado à unidade e facultar o acesso de todos os profissionais à frequência de acções de formação, inicial e contínua, bem como desenvolver um programa de integração dos profissionais em início de funções na unidade.
3.3 - As unidades têm um director clínico que pode acumular, simultaneamente, funções de director técnico.
4 - Pessoal directamente envolvido no processo de prestação de cuidados:
4.1 - Para assegurar níveis adequados de qualidade na prestação de cuidados, as unidades devem dispor de equipa multidisciplinar de acordo com o perfil profissional, presença efectiva e dotação mínima de pessoal em exercício efectivo de funções, estabelecidos pela UMCCI para cada tipologia de unidade de internamento.
4.2 - Para efeitos do número anterior, não é considerada a colaboração de voluntários ou de pessoas em estágio profissional prévio à obtenção da qualificação necessária para o exercício de funções.
4.3 - Todos os profissionais devem possuir as qualificações necessárias, designadamente título profissional emitido pelas respectivas ordens ou associações profissionais, sempre que aplicável.
4.4 - Ao pessoal em início de funções na unidade deve ser proporcionado um programa de integração quanto ao funcionamento da mesma, bem como à especificidade dos cuidados a prestar no âmbito da RNCCI.
4.5 - As funções e responsabilidades de cada profissional devem encontrar-se claramente definidas.
4.6 - A supervisão e a formação, inicial e contínua, do pessoal afecto a cada unidade devem ser garantidas, mediante a implementação de um plano de formação adequado à natureza da mesma.
4.7 - As unidades devem desenvolver políticas conducentes à motivação dos profissionais a ela afectos, no sentido de obstar à rotatividade de pessoal.
4.8 - Não é admitida a subcontratação, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados e sujeitos à prévia aprovação da administração regional de saúde (ARS)
e do centro distrital de segurança social (CDSS).
5 - Procedimentos de admissão:
5.1 - A referenciação para a admissão na unidade é feita pela equipa coordenadora local (ECL), na decorrência de identificação de situação de dependência, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho.
5.2 - A proposta de admissão na unidade contém a informação clínica e social do utente, de harmonia com o estabelecido pela UMCCI.
5.3 - Os demais procedimentos de admissão na unidade devem respeitar as directrizes e orientações emanadas pela UMCCI.
6 - Processo individual do utente:
6.1 - É obrigatória a existência, nas unidades, de um processo individual do utente, que deve incluir, no mínimo:
a) Data de admissão;
b) Diagnóstico das necessidades;
c) Plano individual de intervenção;
d) Registo de avaliação semanal e eventual aferição do plano de intervenção;
e) Data e informações de alta.
6.2 - O processo deve ser estruturado de acordo com as directrizes emanadas pela UMCCI e a legislação aplicável.
6.3 - O processo individual do utente deve ser permanentemente actualizado, sendo que, no que se reporta a registo de observações, prescrições, administração de terapêutica e prestação de cuidados, deve ser anotada a data e a hora em que foram realizados, bem como a identificação clara do seu autor.
6.4 - O processo pode ser consultado pelo utente e, ainda, pelos familiares ou representante legal nos termos da legislação aplicável.
6.5 - As unidades asseguram o arquivo do processo individual do utente, em conformidade com a legislação vigente.
7 - Procedimentos de mobilidade e alta:
7.1 - Quando atingidos os objectivos terapêuticos, ou considerada adequada uma mudança de tipologia dentro da RNCCI, as unidades devem fazer proposta fundamentada à ECL para apreciação e autorização da mobilidade ou alta do utente.
7.2 - A preparação da alta deve ser iniciada com uma antecedência que permita a continuidade de cuidados em colaboração com a ECL.
7.3 - Os demais procedimentos de mobilidade e alta devem respeitar as directrizes e orientações emanadas pela UMCCI.
8 - Afixação de informação:
8.1 - As unidades devem ser identificadas mediante a afixação de placa identificativa com logótipo da RNCCI e tipologia de serviços, de acordo com orientações da UMCCI.
8.2 - As unidades devem proceder à afixação em local visível e de fácil acesso, designadamente de:
a) Alvará, autorização ou licença de funcionamento;
b) Mapa de pessoal e respectivos horários de trabalho;
c) Organigrama;
d) Nome do director técnico e do director clínico;
e) Horário de funcionamento;
f) Mapa das ementas;
g) Plano e horário das actividades;
h) Referência à existência de regulamento interno;
i) Referência à existência de livro de reclamações;
j) Referência à existência de guia de acolhimento do utente.
9 - Monitorização, avaliação e auditorias:
9.1 - O funcionamento e a qualidade dos cuidados e serviços prestados, os processos realizados e os resultados obtidos, bem como a eficácia da articulação de cada unidade com outros recursos de saúde e ou sociais, existentes na respectiva área de implantação, estão sujeitos a uma avaliação periódica de acordo com os modelos de monitorização e avaliação definidos pela UMCCI, sem prejuízo dos processos internos de melhoria contínua no âmbito da respectiva gestão da qualidade.
9.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as unidades registam os dados e observações, por cujo preenchimento sejam responsáveis, nos suportes de informação determinados pela UMCCI.
9.3 - As unidades podem ser sujeitas a auditorias técnicas e financeiras pelos competentes serviços dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, que para o efeito poderão recorrer a serviços externos.
9.4 - As unidades devem facultar o acesso às instalações e ou à documentação tida por pertinente pelas equipas auditoras.