Portaria
O artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, determina que o financiamento dos serviços a prestar pelas unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), é estabelecido mediante modelo de financiamento próprio, a aprovar por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.
Pela Portaria n.º 994/2006, de 19 de Setembro, foram definidos os preços dos cuidados de saúde e de apoio social a prestar pelas unidades de internamento e de ambulatório, no âmbito das experiências piloto.
Terminado o período das experiências piloto e feita a respectiva monitorização e avaliação importa proceder a alguns ajustamentos de natureza procedimental e designadamente no que reporta aos custos dos serviços prestados pelas unidades da RNCCI, mediante a actualização da tabela de preços a cobrar pelas instituições.
Neste contexto, e no sentido de dar concretização à implementação progressiva e desenvolvimento contínuo da RNCCI, a presente portaria procede a aperfeiçoamentos no desenvolvimento do respectivo processo, define em termos genéricos as condições de instalação e funcionamento das respectivas unidades de internamento e aprova a nova tabela de preços para o financiamento dos serviços a prestar.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 37.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:
1.º A presente portaria tem por objecto fixar os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, bem como as condições gerais para a contratação no âmbito da RNCCI.
2.º Os serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde e as instituições do sector privado e do sector social devem respeitar as condições gerais para cada tipologia de unidades de internamento da RNCCI previstas no anexo I, para efeitos de contratação a efectuar pelo Instituto de Segurança Social, I. P., e pelas administrações regionais de saúde, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho.
3.º O procedimento e a decisão sobre a adesão à RNCCI, por parte das entidades a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, são regulados por despacho dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde.
4.º Sem prejuízo do disposto no n.º 10.º, os preços para a prestação dos cuidados de saúde e de apoio social nas unidades de internamento e de ambulatório no âmbito da RNCCI são os fixados na tabela de preços do anexo II à presente portaria que dela faz parte integrante.
5.º Os preços, fixados por dia e por utente, compreendem todos os cuidados e serviços contratualizados, com excepção dos encargos referidos no n.º 10.º, podendo os contratos a celebrar com as unidades de cuidados continuados integrados prever reservas de lugares quando a taxa de ocupação seja igual ou superior a 85%, mediante o pagamento das correspondentes diárias.
7.º Os preços referidos no número anterior podem ser revistos decorridos cinco anos após a entrada em vigor da presente portaria.
8.º Sem prejuízo do disposto no n.º 11.º, os encargos decorrentes da prestação de cuidados de saúde são da responsabilidade do Ministério da Saúde, suportando o utente, mediante a comparticipação da segurança social a que houver lugar, os encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social.
9.º A comparticipação da segurança social é determinada em função do valor a suportar pelo utente, nos termos a definir em diploma próprio.
10.º Os encargos globais com medicamentos, realização de exames auxiliares de diagnóstico e apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nas unidades de internamento no âmbito da RNCCI são pagos por dia de internamento e por utente e nas unidades de longa duração e manutenção nos termos previstos na tabela que consta do anexo III, com as seguintes condições:
a) O valor global a pagar por diária de internamento e por utente em unidade de longa duração e manutenção, fixado no anexo III, é acrescido do valor de 25 euros nas situações de referenciação, dos hospitais para aquela tipologia de unidades, de doentes que apresentem úlceras de pressão;
b) O valor previsto na alínea anterior apenas é devido durante um período máximo de seis meses após a transferência e o seu pagamento depende de avaliação mensal;
c) O valor adicional referido na alínea a) só é devido se a úlcera de pressão se tiver desenvolvido antes da transferência para a unidade de cuidados continuados integrados
11.º O valor correspondente aos cuidados prestados no âmbito das unidades da RNCCI a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde quando haja um terceiro responsável, legal ou contratualmente, ou a não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde é cobrado directamente aos respectivos responsáveis nos termos da tabela de preços que constitui o anexo II.
12.º Para efeitos do disposto nos n.ºs 10.º e 11.º, os subsistemas de saúde devem acordar com as entidades prestadoras integradas na RNCCI, nomeadamente com as instituições do sector privado e do sector social, os procedimentos a observar no âmbito da identificação dos beneficiários e da elaboração, processamento e pagamento da facturação.
13.º Aos acordos celebrados no âmbito das experiências piloto da RNCCI é aplicável o disposto na presente portaria, sendo, para o efeito, prorrogável pelo período máximo de 90 dias a vigência dos acordos que cessam a 30 de Junho de 2007.
14.º Até à publicação do despacho referido no n.º 3.º, cabe aos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde a decisão sobre a admissão à RNCCI mediante proposta da Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados.
15.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2007.
16.º É revogada a Portaria n.º 994/2006, de 19 de Setembro.