1 - As instalações de unidades da RNCCI devem estar em conformidade com a legislação nacional e comunitária vigente, nomeadamente no que diz respeito a:
a) Localização;
b) Terreno;
c) Construção;
d) Instalações e equipamentos de águas e esgotos;
e) Instalações e equipamentos elétricos;
f) Instalações e equipamentos mecânicos, incluindo as centrais e redes de gases medicinais;
g) Instalações e equipamentos de segurança contra incêndios;
h) Equipamento geral;
i) Equipamento de uso clínico;
j) Sistema de gestão de resíduos de natureza diversa.

2 - A definição e caracterização dos espaços necessários ao desenvolvimento das atividades das unidades da RNCCI devem ainda obedecer às condições específicas de instalação previstas nos anexos I, II e III à presente portaria que dela fazem parte integrante.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, mantêm-se válidas as licenças das unidades emitidas ao abrigo da legislação vigente antes da entrada em vigor da presente portaria.

4 - Ao licenciamento de construção e autorização de utilização é aplicável a legislação em vigor, sem prejuízo do disposto na presente portaria.

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