1 - As unidades de ambulatório prestam cuidados continuados integrados de manutenção, de promoção de autonomia e apoio social a pessoas com diferentes graus de dependência, sem necessidade de internamento, que não reúnam condições para serem cuidadas no domicílio, ou cuja situação não aconselhe a prestação de cuidados no domicílio.

2 - As unidades de ambulatório devem organizar-se para prestar cuidados continuados diferenciados em função das patologias e ou grau de dependência dos utentes.

3 - A concretização dos objetivos da unidade de ambulatório exige um funcionamento em regime diurno, todos os dias úteis, por um período não inferior a oito horas diárias de forma a garantir e proporcionar ao utente:
a) Cuidados de saúde de âmbito preventivo, manutenção e reabilitação;
b) Desenvolvimento de atividades de treino cognitivo, de treino de atividades de vida diária e de atividades instrumentais de vida diária;
c) Desenvolvimento de atividades de reabilitação e de manutenção das capacidades motoras e sensoriais;
d) Promoção da interação do utente com a família, ou com o cuidador informal;
e) Apoio na satisfação de necessidades básicas, nomeadamente a alimentação e higiene pessoal;
f) Participação, ensino e treino dos familiares ou cuidadores informais;
g) Realização de atividades culturais e de lazer, tendo em vista a socialização.

4 - A unidade de ambulatório pode funcionar em instalações físicas das unidades de internamento de média duração e reabilitação e de longa duração e manutenção, ou em espaços físicos a estas acoplados.

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