Legislação
Artigo 14.º – Dotações das unidades em recursos humanos
1 - De forma a assegurar níveis adequados de qualidade na prestação de cuidados, as unidades da RNCCI poderão seguir, consoante as suas dimensões, as recomendações mencionadas no anexo IV à presente portaria que dela faz parte integrante.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerada a colaboração de voluntários ou de pessoas em estágio profissional prévio à obtenção da qualificação necessária para o exercício de funções.