1 - Ao Diretor Técnico, em articulação com os órgãos de gestão da entidade promotora e gestora, compete designadamente:
a) Definir um modelo de gestão integrada de cuidados e submete-lo à aprovação dos órgãos de gestão da instituição;
b) Implementar internamente os programas de gestão da qualidade;
c) Promover a melhoria contínua e a humanização dos cuidados continuados integrados;
d) Supervisionar, coordenar e acompanhar a atividade dos profissionais;
e) Implementar programas de formação, iniciais e contínuos, bem como desenvolver um programa de integração de novos profissionais.

2 - Para além do disposto no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, quanto à direção técnica das unidades de internamento, o diretor técnico da unidade de ambulatório deve ser um profissional da área da saúde ou da área psicossocial.

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