1 - A coordenação a nível regional é assegurada por cinco ECR, constituídas de modo multidisciplinar, integrando representantes das ARS e dos CDists do ISS, I. P., designados por três anos, renováveis, respetivamente, pelo Conselho Diretivo das ARS e pelo Conselho Diretivo do ISS, I. P.

2 - Cada ECR deve integrar, no mínimo, da área da saúde, um médico, um enfermeiro e um assistente técnico e, da área social, um técnico superior podendo ainda integrar outros profissionais sempre que o volume e a complexidade da atividade o justifiquem.

3 - A ECR é dimensionada em função das necessidades e dos recursos existentes e constituída por profissionais com conhecimentos e experiência nas áreas de planeamento, gestão e avaliação, que exercem as suas funções em regime de tempo completo.

4 - Quando em função da dimensão da área de intervenção não for possível ou adequado que todos os profissionais exerçam funções em regime de tempo completo, devem ser fixados horários ajustados que garantam o normal funcionamento da (s) equipa (s), os quais deverão expressamente constar em regulamento interno.

5 - A coordenação da ECR é assegurada por um profissional nomeado pela ARS territorialmente competente.

6 - Os profissionais que integram as ECR não podem ser, simultaneamente, prestadores de cuidados no âmbito da Rede.

7 - As ECR atuam numa base regional, tendo por referência a área de influência da ARS.

8 - As competências das ECR estão definidas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho.

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