Artigo 34.º – Coordenação Local
1 - A coordenação a nível local, é assegurada pelas ECL, constituídas de modo multidisciplinar, integrando, no mínimo, da área da saúde, um/a médico/a e um/a enfermeiro/ a, e, da área social, um técnico superior e, sempre que necessário, um/a técnico/a das autarquias locais, designado pelo(s) presidente(s) de Câmara Municipal, podendo ainda integrar outros profissionais sempre que o volume e a complexidade da atividade o justifiquem.
2 - Os elementos que constituem as ECL são designados, consoante as áreas de intervenção, pelo Conselho Diretivo da ARS, sob proposta do Diretor Executivo do ACES ou do Conselho de Administração da ULS, e pelo Conselho Diretivo do ISS, I. P., sob proposta dos Diretores dos CDists do ISS, I. P., por um período de três anos, renovável.
3 - A coordenação da ECL é assegurada por um profissional de saúde nomeado pelo Conselho Diretivo da ARS territorialmente competente sob proposta do Diretor Executivo do ACES, ouvido o Coordenador da UCC, ou do Conselho de Administração da ULS.
4 - Os elementos da ECL exercem as suas funções em regime de tempo completo.
5 - Quando em função da dimensão da área de intervenção não for possível ou adequado que todos os profissionais exerçam funções em regime de tempo completo, devem ser fixados horários ajustados que garantam o normal funcionamento da (s) equipa (s), os quais deverão expressamente constar em regulamento interno.
6 - Os elementos da ECL não podem ser, simultaneamente, prestadores de cuidados no âmbito da RNCCI, com ressalva dos casos em que a entidade promotora e gestora tenha natureza pública.
7 - É criada, no mínimo, uma ECL, para efeito de coordenação operativa da RNCCI, em cada ACES, e em cada Unidade Local de Saúde, que não tenha ACES constituído, coincidindo com as respetivas áreas de influência.
8 - As competências das ECL estão definidas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho.