1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º do Decreto- -Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, para as unidades e equipas da RNCCI podem ser referenciados os utentes que se encontrem em situação de:
a) Dependência que os impossibilite de desenvolver as atividades instrumentais e básicas da vida diária, na sequência de episódios de doença aguda e ou com presença de síndromes geriátricos, nomeadamente, desnutrição, deterioração cognitiva, problemas sensoriais;
b) Doença crónica, com episódios frequentes de reagudização e que necessitem de seguimento e acompanhamento prolongados, nomeadamente, doença pulmonar obstrutiva crónica, doença neurodegenerativa, insuficiência cardíaca, diabetes, hepatopatia;
c) Doença grave, progressiva e incurável, sem possibilidades de resposta favorável a um tratamento específico, com sintomas intensos, múltiplos, multifatoriais e instáveis, com prognóstico de vida limitado e que provoca um grande impacto emocional ao doente e família;
d) Necessidade de continuidade de tratamentos que contribuam para a reabilitação na sequência de episódio de doença aguda ou manutenção preventiva de agudizações.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior deve atender-se aos seguintes critérios de referenciação:
a) Para unidade de convalescença, as pessoas que, na sequência de episódio de doença aguda, suscetível de melhoria, em período previsível de 30 dias requeiram:

i) Cuidados médicos diários e de enfermagem permanentes;
ii) Reabilitação intensiva;
iii) Alimentação por sonda nasogástrica;
iv) Tratamento de úlceras de pressão e ou feridas;
v) Manutenção e tratamento de estornas;
vi) Terapêutica parentérica;
vii) Medidas de suporte respiratório, como oxigenoterapia, aspiração de secreções e ventilação não invasiva;
viii) Ajuste terapêutico e ou de administração de terapêutica, com supervisão continuada;
ix) Cuidados por apresentarem algum dos seguintes síndromes, potencialmente recuperáveis a curto prazo, nomeadamente, depressão, confusão, desnutrição, problemas na deglutição, deterioração sensorial ou compromisso da eficiência e ou segurança da locomoção;
x) Cuidados por doença crónica com risco iminente de descompensação;
xi) Programa de reabilitação funcional;
xii) Cuidados por síndrome de imobilização.

b) Para unidade de média duração e reabilitação, a situação de dependência que, na sequência de uma doença aguda ou reagudização de doença crónica, em período previsível de 30 dias a 90 dias, requeira:

i) Cuidados médicos diários, de enfermagem permanentes;
ii) Reabilitação intensiva;
iii) Medidas de suporte respiratório, como oxigenoterapia e aspiração de secreções e ventilação não invasiva;
iv) Prevenção ou tratamento de úlceras;
v) Manutenção e tratamento de estornas;
vi) Cuidados por síndromes, potencialmente recuperáveis a médio prazo, designadamente, depressão, confusão, desnutrição, eficiência e ou segurança da locomoção;
vii) Programa de reabilitação funcional com duração previsível até 90 dias;
viii) Tratamento por síndrome de imobilização.

c) Para unidade de longa duração e manutenção, a situação de dependência que em período superior a 90 dias requeira:

i) Cuidados médicos regulares e cuidados de enfermagem permanentes;
ii) Cuidados de saúde, por patologia aguda e ou crónica estabilizada e défice de autonomia nas atividades da vida diária, com previsibilidade de internamento superior a 90 dias;
iii) Cuidados por patologia crónica de evolução lenta, com previsão de escassa melhoria clínica, funcional e cognitiva;
iv) Medidas de suporte respiratório, como oxigenoterapia e aspiração de secreções e ventilação não invasiva;
v) Internamento, por apresentar algum dos seguintes síndromes: depressão, confusão, desnutrição/ problemas na deglutição, deterioração sensorial ou compromisso da eficiência e ou segurança da locomoção;
vi) Internamento por dificuldades de apoio familiar ou necessidade de descanso do principal cuidador, não podendo a duração do(s) respetivo(s) internamento(s) ser de duração superior a 90 dias consecutivos, com o limite anual de 90 dias;
vii) Programa de reabilitação funcional ao nível da manutenção.
viii) Tratamento de úlceras de pressão e ou feridas;

d) Para unidade de ambulatório, a situação em que o doente requeira cuidados continuados integrados de suporte, de promoção de autonomia e apoio social, em regime de ambulatório e não reúna condições para ser cuidado no domicílio.
e) Para equipas domiciliárias, a situação de dependência em que o doente reúna condições no domicílio para lhe serem prestados os cuidados continuados integrados de que necessita.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem critérios para efeitos de não admissão em unidades e equipas os seguintes:
a) Doente com episódio de doença em fase aguda;
b) Pessoa que necessite exclusivamente de apoio social;
c) Doente cujo objetivo do internamento seja o estudo diagnóstico;
d) Doente infetado, cujo regime terapêutico inclua antibióticos de uso exclusivo hospitalar.

4 - Constituem ainda critérios para efeitos de não admissão em unidades de longa duração e manutenção os seguintes:
a) (Revogada.)
b) Doentes com necessidade de medidas de suporte respiratório de forma permanente ou quase permanente;
c) Doente com débitos de oxigénio iguais ou superiores a 3l/min.

Seleccione um ponto de entrega