1 - Instruído o pedido de adesão, a ECR competente aprecia e emite parecer, no prazo máximo de dez dias úteis contados da receção do pedido, tendo em conta o seguinte:
a) Cobertura territorial de acordo com os rácios definidos, pelos organismos competentes, para cada uma das tipologias da RNCCI;
b) Adequabilidade da intervenção proposta face ao disposto no presente diploma;
c) Existência de cobertura orçamental.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ECR deve obrigatoriamente promover a participação dos competentes serviços da ARS e do ISS, I. P., nas decisões a tomar.

3 - Na sequência da emissão de parecer favorável, deve a entidade promotora e gestora na RNCCI proceder à entrega dos seguintes documentos:
a) Planta de localização;
b) Planta de implantação do/s edifício/s;
c) Planta de todos os pisos onde se localiza a unidade, incluindo os espaços partilhados, com indicação dos equipamentos;
d) Estudo prévio de arquitetura e das especialidades de engenharia com escala tecnicamente adequada, nos termos da legislação em vigor.

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