1 - Após a construção de raiz ou de ampliação ou remodelação para tipologias da RNCCI, são confirmadas as condições de instalação em visita técnica final, sendo a entidade promotora notificada para apresentar à ECR, no prazo de trinta dias úteis, a contar da respetiva notificação, os seguintes documentos:
a) Comprovativo da segurança contra incêndios em edifícios emitido pela Autoridade Nacional de Proteção Civil, que tenha em consideração eventuais obras de remodelação e ou reconversão do edificado para nova utilização-tipo ou nova categoria de risco;
b) Telas finais dos projetos de arquitetura e especialidades de engenharia;
c) Licença(s) de estabelecimento para instalações elétricas do tipo A e ou B, nos termos da legislação em vigor;
d) Certificado de exploração para instalações elétricas do tipo C, se aplicável nos termos da legislação em vigor;
e) Declaração do técnico responsável pela exploração das instalações elétricas e último relatório de inspeção desse técnico, para instalações elétricas que carecem de técnico responsável pela exploração, nos termos da legislação em vigor;
f) Relatório de vistoria anual, para instalações que dispensam a existência de um técnico responsável pela exploração, nos termos da legislação em vigor;
g) Certificação dos ascensores, se aplicável nos termos da legislação em vigor;
h) Cópia do contrato de manutenção dos aparelhos elevadores, se aplicável nos termos da legislação em vigor;
i) Autorização de utilização emitida pela Câmara Municipal competente, com identificação do uso a que se destina;
j) Comprovativo do controlo sanitário da água, caso existam depósitos de reserva de água para consumo humano;
k) Certificação energética das instalações de climatização;
l) Termo de responsabilidade, passado por entidade credenciada, atestando a conformidade da instalação da Rede de Gases Medicinais e do Sistema de Aspiração/Vácuo com as normas e legislação portuguesas e as normas e diretivas europeias aplicáveis bem como da certificação dos materiais utilizados na instalação da rede de gases medicinais e de aspiração/vácuo, nos termos do modelo constante do anexo VI à presente portaria que dela faz parte integrante, disponível no sítio da Internet da ARS, acompanhado de documento comprovativo da certificação da entidade instaladora.

2 - A ECR emite parecer final sobre a viabilidade da adesão à RNCCI, no prazo de trinta dias úteis, a contar da data da receção dos respetivos documentos.

3 - Do parecer a que se refere o número anterior deve constar:
a) Elementos relativos à unidade e equipa prestadora;
b) Elementos relativos à entidade promotora e gestora;
c) Identificação da tipologia e rácios previstos na área geográfica;
d) Data de entrada do formulário;
e) Procedimentos efetuados, incluindo a menção da interrupção dos prazos, no caso de pedido de elementos/ aperfeiçoamentos;
f) Avaliação das condições de funcionamento;
g) Avaliação das instalações da unidade nas vertentes de arquitetura, instalações e equipamentos elétricos, instalações e equipamentos de águas e esgotos e instalações e equipamentos mecânicos;
h) Direção Técnica e Mapa de Pessoal;
i) Conclusão devidamente fundamentada.

4 - A ECR deve obrigatoriamente promover a participação nas decisões a tomar dos competentes serviços da ARS e do ISS, I. P., sempre que estejam em causa pareceres ou decisões acerca de unidades de média duração e reabilitação, longa duração e manutenção e de ambulatório.

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