Legislação
Artigo 27.º – Decisão
1 - A decisão sobre a adesão à RNCCI compete ao Conselho Diretivo da ARS territorialmente competente, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Quando se trate de unidades de internamento de média duração e reabilitação, longa duração e manutenção e de ambulatório, a decisão sobre a adesão à RNCCI compete, ainda ao Conselho Diretivo do ISS, I. P.
3 - O prazo para decisão sobre adesão à RNCCI é de 15 dias úteis, contados da data da emissão do parecer final referido no n.º 2 do artigo anterior.