Legislação
Artigo 28.º – Celebração de contrato
1 - A adesão formaliza-se com a celebração de contrato, em modelo próprio a aprovar pelos Ministérios da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, celebrado entre a entidade promotora e gestora, a ARS, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Quando se trate de unidades de internamento de média duração e reabilitação, longa duração e manutenção e de ambulatório, o contrato referido no número anterior é também celebrado com o CDist do ISS, I. P.
3 - Não é admitida a subcontratação, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados e sujeitos à prévia aprovação da ARS e do CDist do ISS, I. P.