Artigo 29.º – Monitorização, avaliação e auditorias
1 - O funcionamento e a qualidade dos cuidados e serviços prestados, os processos realizados, os resultados obtidos, e a articulação das unidades com outros recursos de saúde e ou sociais, estão sujeitos a uma avaliação periódica, sem prejuízo dos processos internos de melhoria contínua no âmbito da respetiva gestão da qualidade.
2 - As unidades podem ser sujeitas a auditorias técnicas e financeiras pelos competentes serviços dos Ministérios da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, no âmbito das suas atribuições, que para o efeito poderão recorrer a serviços externos.
3 - Para efeitos do disposto, no número anterior as unidades devem facultar o acesso às instalações e à documentação tida por pertinente pelas equipas auditoras.
4 - As auditorias referidas no n.º 2 devem ser efetuadas de forma conjunta e articulada entre os serviços competentes dos Ministérios da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
5 - As auditorias referentes a matérias de infraestruturas deverão ser levadas a cabo exclusivamente pela Entidade Reguladora da Saúde.
6 - Para efeitos do disposto, nos números anterior as unidades devem facultar o acesso às instalações e à documentação tida por pertinente pelas equipas auditoras.
7 - No âmbito da avaliação periódica referida no n.º 1, podem, ainda, as unidades ser objeto de estudos que visem a avaliação da satisfação dos utentes, a realizar em articulação com as entidades promotoras e gestoras.