A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, dirige-se a pessoas em situação de dependência que necessitam de cuidados continuados de saúde e de apoio social, de natureza preventiva, reabilitadora ou paliativa, prestados por unidades de internamento, unidades de ambulatório, equipas hospitalares e equipas domiciliárias prestadoras de cuidados continuados integrados.
Neste contexto, a Portaria n.º 1087-A/2007, de 5 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 189/2008, de 19 de fevereiro, definiu, em termos genéricos, as condições de instalação e funcionamento das unidades de internamento da RNCCI.
Contudo, face à experiência decorrente da aplicação dos referidos normativos, revela-se necessário introduzir aperfeiçoamentos no que respeita às condições de instalação e funcionamento das unidades de internamento e definir as relativas às unidades de ambulatório.
Importa, também, regular o funcionamento, das equipas de gestão de altas, e equipas de cuidados continuados integrados.
Definem-se, igualmente, os requisitos técnicos das condições de instalação e de funcionamento das unidades de internamento e de ambulatório, aqui regulamentados através de programas funcionais para as diferentes tipologias, traduzindo um maior aperfeiçoamento face aos anteriores requisitos aplicáveis a esta matéria.
Por outro lado, e ainda no que concerne ao funcionamento das unidades de internamento, prevê-se que até à entrada em vigor do regime jurídico do licenciamento para as unidades da RNCCI seja emitida autorização de funcionamento pelos competentes serviços do Ministério da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social.
Tendo em conta a necessidade de garantir a sustentabilidade das entidades promotoras e gestoras preveem-se na autorização de funcionamento os lugares que integram a RNCCI bem como os lugares que podem ser geridos pelas entidades de forma autónoma.
Prevê-se, ainda, em sede do presente diploma a figura do contrato de prestação de serviços a celebrar entre as entidades promotoras e gestoras de unidades de internamento de média duração e reabilitação, de longa duração e manutenção e de ambulatório e o utente, instrumento jurídico que visa clarificar as relações entre o prestador de serviços e o utente.
Vem, também, definir-se o número mínimo de recursos humanos a afetar ao funcionamento das diferentes tipologias da RNCCI.
Importa, ainda, regular as condições de adesão à RNCCI por parte das entidades promotoras e gestoras previstas no Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, cujo processo tem início com o pedido de adesão e fica dependente da celebração de contrato escrito a celebrar com as Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS) quando estejam em causa unidades de convalescença e ainda com os Centros Distritais do Instituto da Segurança Social, I. P., (CDists do ISS, I. P.) quando estejam em causa unidades de média duração e reabilitação, longa duração e manutenção e unidades de ambulatório, nos termos do qual se contratualizam programas de cuidados continuados e se definem os direitos e obrigações das partes outorgantes.
Por último, na decorrência das últimas alterações legislativas às atuais orgânicas do Ministério da Saúde, a coordenação nacional da RNCCI é agora assegurada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), mantendo-se os dois níveis territoriais de operacionalização, o regional e o local, assegurados pelas Equipas Coordenadoras Regionais (ECR), sediadas nas ARS, e pelas Equipas Coordenadoras Locais (ECL), sediadas nos Agrupamentos dos Centros de Saúde (ACES) e em Unidade Local de Saúde, que não tenha ACES constituído.

Assim, ao abrigo dos artigos 41.º, 42.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento, Adjunto do Ministro da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

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