1 - Todos os intercâmbios de informações, tal como declarações, pedidos ou decisões, entre as autoridades aduaneiras e entre os operadores económicos e as autoridades aduaneiras, bem como o armazenamento dessas informações, exigido por força da legislação aduaneira, devem ser efetuados utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados.

2 - Devem ser estabelecidos requisitos comuns em matéria de dados para efeitos de intercâmbio e armazenamento das informações referidas no n.º 1.

3 - Podem ser utilizados, nos seguintes termos, outros meios para o intercâmbio e armazenamento de informações para além das técnicas de processamento eletrónico de dados a que se faz referência no n.º 1:
a) De forma permanente, em casos devidamente justificados pelo tipo de tráfego ou caso as técnicas de processamento eletrónico de dados não sejam apropriadas para as formalidades aduaneiras em causa;
b) A título temporário, em caso de falha temporária dos sistemas informáticos das autoridades aduaneiras ou dos operadores económicos.

4 - Em derrogação do n.º 1, em casos excecionais a Comissão pode tomar decisões que permitam que um ou mais Estados-Membros utilizem outros meios para o intercâmbio e armazenamento de informações para além de técnicas de processamento eletrónico de dados.
Essa decisão sobre a derrogação deve ser justificada pela situação específica do Estado-Membro que a solicita e a derrogação deve ser concedida por um determinado período de tempo. A derrogação deve ser revista periodicamente e pode ser prorrogada por novos prazos determinados, mediante novo pedido do Estado-Membro que é dela destinatário. Deve ser revogada quando deixar de se justificar.
A derrogação não afeta o intercâmbio de informações entre o Estado-Membro que é dela destinatário e outros Estados-Membros, nem o intercâmbio e armazenamento de informações noutros Estados-Membros, para efeitos de aplicação da legislação aduaneira.

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