1 - Os operadores económicos estabelecidos no território aduaneiro da União devem registar-se junto das autoridades aduaneiras responsáveis pelo lugar onde estão estabelecidos.

2 - Em casos específicos, os operadores económicos que não estão estabelecidos no território aduaneiro da União devem registar-se junto das autoridades aduaneiras responsáveis pelo lugar onde primeiro apresentarem uma declaração ou solicitarem uma decisão.

3 - Salvo disposição em contrário, as pessoas que não sejam operadores económicos não estão obrigadas a registar-se junto das autoridades aduaneiras.
Caso as pessoas referidas no primeiro parágrafo estejam obrigadas a registar-se, são aplicáveis as seguintes condições:
a) Se estiverem estabelecidas no território aduaneiro da União, devem registar-se junto das autoridades aduaneiras responsáveis pelo lugar onde estão estabelecidas;
b) Se não estiverem estabelecidas no território aduaneiro da União, devem registar-se junto das autoridades aduaneiras responsáveis pelo lugar onde primeiro apresentarem uma declaração ou solicitarem uma decisão.

4 - Em casos específicos, as autoridades aduaneiras anulam o registo.

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