Artigo 46.º – Gestão do risco e controlos aduaneiros
1 - As autoridades aduaneiras podem realizar os controlos aduaneiros que considerem necessários.
Os controlos aduaneiros podem, designadamente, consistir na verificação das mercadorias, na recolha de amostras, no controlo da exatidão e do caráter exaustivo das informações constantes de uma declaração ou notificação, e da existência, autenticidade, exatidão e validade dos documentos, na verificação da contabilidade dos operadores económicos e de outros registos, na inspeção dos meios de transporte, das bagagens e de outras mercadorias transportadas por pessoas ou em pessoas e na realização de inquéritos oficiais e outros atos similares.
2 - Os controlos aduaneiros que não sejam aleatórios devem basear-se essencialmente na análise de risco utilizando técnicas de processamento eletrónico de dados, com o objetivo de identificar e avaliar os riscos e elaborar as contramedidas necessárias com base em critérios definidos a nível nacional ou da União e, se disponíveis, internacional.
3 - Os controlos aduaneiros devem ser realizados dentro de um quadro comum de gestão do risco, baseado no intercâmbio de informações sobre riscos e resultados de análises de risco entre administrações aduaneiras e que defina, critérios e normas comuns de riscos, medidas de controlo e áreas de controlo prioritárias.
Os controlos baseados em tais informações e critérios são efetuados sem prejuízo de outros controlos efetuados nos termos do n.º 1 ou de outras disposições em vigor.
4 - As autoridades aduaneiras aplicam métodos de gestão de riscos com vista a diferenciar os níveis de risco associados às mercadorias sujeitas a controlos aduaneiros ou à fiscalização aduaneira e a determinar se as mercadorias serão objeto de controlos aduaneiros específicos, indicando, se for o caso, o local onde serão efetuados esses controlos.
A gestão de riscos inclui atividades como a recolha de dados e de informações, a análise e avaliação do risco, a recomendação e realização de ações e a monitorização e revisão regulares desse processo e dos seus resultados, com base em fontes e estratégias internacionais, da União e nacionais.
5 - As autoridades aduaneiras devem trocar informações sobre riscos e resultados de análises de risco caso:
a) Os riscos sejam avaliados por uma autoridade aduaneira como significativos e exigindo um controlo aduaneiro, e os resultados desse controlo indicam que o incidente que desencadeou os riscos se verificou; ou
b) Os resultados do controlo não estabeleçam a ocorrência do incidente que desencadeou os riscos, mas a autoridade aduaneira em causa considere que a ameaça representa um risco elevado noutro local da União.
6 - Para efeitos do estabelecimento de critérios e normas comuns de risco, bem como das medidas de controlo e das áreas de controlo prioritárias referidas no n.º 3, deve ser considerado o seguinte:
a) A proporcionalidade em relação ao risco;
b) A urgência da aplicação necessária dos controlos;
c) Os prováveis efeitos nos fluxos comerciais, nos diferentes Estados-Membros e nos recursos afetados aos controlos.
7 - As normas e critérios comuns em matéria de risco referidos no n.º 3 incluem o seguinte:
a) Uma descrição dos riscos;
b) Os fatores ou indicadores de risco a utilizar para selecionar as mercadorias ou os operadores económicos sujeitos aos controlos aduaneiros;
c) A natureza dos controlos aduaneiros a efetuar pelas autoridades aduaneiras;
d) A duração de aplicação dos controlos aduaneiros referidos na alínea c).
8 - As áreas de controlo prioritárias devem abranger determinados regimes aduaneiros, tipos de mercadorias, itinerários, modos de transporte ou operadores económicos que, durante um certo período, devem ser sujeitos a análises de risco e controlos aduaneiros reforçados, sem prejuízo de outros controlos normalmente efetuados pelas autoridades aduaneiras.