Artigo 90.º – Garantia obrigatória
1 - Caso esteja prevista a prestação de uma garantia a título obrigatório, as autoridades aduaneiras fixam o montante dessa garantia a um nível igual ao montante exato dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições, caso esse montante possa ser estabelecido com exatidão no momento em que é exigida a garantia.
Caso não seja possível estabelecer o montante exato, a garantia é fixada no montante mais elevado, calculado pelas autoridades aduaneiras, dos direitos de importação ou de exportação correspondente à dívida aduaneira e de outras imposições já constituídas ou suscetíveis de se constituírem.
2 - Sem prejuízo do artigo 95.º, caso seja prestada uma garantia global relativamente ao montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a dívidas aduaneiras e de outras imposições cujo montante varie ao longo do tempo, o montante dessa garantia é fixado a um nível que permita cobrir, em qualquer momento, o montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente às dívidas aduaneiras e de outras imposições.