Legislação
Direito Fiscal → Código Aduaneiro da União → Título III – Dívida aduaneira e garantias → Capítulo 3 – Cobrança, pagamento, reembolso e dispensa de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação → Secção 1 – Determinação do montante dos direitos de importação ou de exportação, notificação da dívida aduaneira e registo de liquidação
Artigo 106.º – Delegação de poderes
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, a fim de determinar os casos referidos no artigo 102.º, n.º 1, alínea d), em que as autoridades aduaneiras estão dispensadas de notificar a dívida aduaneira