Artigo 240.º – Armazenamento em entreposto aduaneiro
1 - Ao abrigo do regime de entreposto aduaneiro, as mercadorias não-UE podem ser armazenadas em instalações ou quaisquer outros locais autorizados para esse regime pelas autoridades aduaneiras, sujeitos a fiscalização aduaneira ("entrepostos aduaneiros").
2 - Os entrepostos aduaneiros podem ser utilizados por qualquer pessoa para o entreposto aduaneiro de mercadorias ("entreposto aduaneiro público") ou para armazenamento de mercadorias pelo titular de uma autorização de entreposto aduaneiro ("entreposto aduaneiro privado").
3 - As mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro podem ser retiradas temporariamente do entreposto aduaneiro. Essa remoção deve ser autorizada antecipadamente pelas autoridades aduaneiras, exceto em casos de força maior.