Legislação
Artigo 243.º – Criação de zonas francas
1 - Os Estados-Membros podem criar zonas francas em determinadas partes do território aduaneiro da União.
Os Estados-Membros devem determinar os limites geográficos de cada zona franca e definir os respetivos pontos de entrada e de saída.
2 - Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações relativas às respetivas zonas francas em atividade.
3 - As zonas francas devem estar vedadas.
O perímetro e os pontos de entrada e de saída das zonas francas devem estar sujeitos a fiscalização aduaneira.
4 - As pessoas, as mercadorias e os meios de transporte que entram ou saem das zonas francas podem ser sujeitos a controlos aduaneiros.