1 - Ao abrigo do sistema de trocas comerciais padrão, um produto importado ("produto de substituição") pode, nos termos dos n.ºs 2 a 5, substituir um produto transformado.

2 - As autoridades aduaneiras devem autorizar, mediante apresentação de um pedido, o recurso ao sistema de trocas comerciais padrão caso a operação de aperfeiçoamento consista na reparação de mercadorias UE defeituosas que não sejam as sujeitas às medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum ou aos regimes específicos aplicáveis a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas.

3 - Os produtos de substituição devem ter o mesmo código de oito dígitos da Nomenclatura Combinada, a mesma qualidade comercial e as mesmas características técnicas que as mercadorias defeituosas, se estas últimas tivessem sido objeto de reparação.

4 - Caso as mercadorias defeituosas tenham sido utilizadas antes da exportação, os produtos de substituição devem também ter sido utilizados.
As autoridades aduaneiras podem, no entanto, dispensar o requisito estabelecido no primeiro parágrafo se o produto de substituição tiver sido fornecido gratuitamente, quer em virtude de uma obrigação contratual ou legal de garantia, quer em consequência da existência de um defeito material ou de fabrico.

5 - São aplicáveis aos produtos de substituição as disposições que seriam aplicáveis aos produtos transformados.

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