Artigo 275.º – Alteração e anulação da notificação de reexportação
1 - Mediante pedido apresentado pelo declarante, este pode ser autorizado a alterar um ou mais elementos da notificação de reexportação após a sua entrega.
Deixa de ser possível qualquer alteração depois de as autoridades aduaneiras:
a) Terem informado a pessoa que entregou a notificação de reexportação da sua intenção de examinar as mercadorias;
b) Terem verificado que um ou vários dos elementos da notificação de reexportação são inexatos ou incompletos;
c) Já terem autorizado o levantamento das mercadorias para saída.
2 - Se as mercadorias para as quais tiver sido entregue uma notificação de reexportação não forem retiradas do território aduaneiro da União, as autoridades aduaneiras anulam essa notificação em qualquer dos seguintes casos:
a) A pedido do declarante;
b) No prazo de 150 dias a contar da data de entrega da notificação.