A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis:

a) À entrega da notificação de reexportação a que se refere o artigo 274.º;
b) À alteração da notificação de reexportação, nos termos do artigo 275.º, n.º 1, primeiro parágrafo;
c) À anulação da notificação de reexportação, nos termos do artigo 275.º, n.º 2.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.º, n.º 4.

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