Artigo 95.º-B – Legitimidade, prazo e termos de apresentação do pedido
1 - Os sujeitos passivos de quaisquer relações tributárias ou os titulares de qualquer interesse legítimo podem, para efeitos de abertura do procedimento regulado no presente capítulo, solicitar junto do dirigente máximo da administração tributária a correcção de erros que os tiverem prejudicado.
2 - O pedido de correcção de erros é deduzido no prazo de 10 dias posteriores ao conhecimento efectivo pelo contribuinte do acto lesivo em causa.
3 - O pedido a que se referem os números anteriores pode ser apresentado verbalmente ou por escrito em qualquer serviço da administração tributária.
4 - No caso do pedido ser apresentado verbalmente, é reduzido a escrito pelo serviço da administração tributária que o tiver recebido.
[ver mais]19 de Janeiro, 2016
1 - Importa aqui, desde logo, fazer uma referência ao facto de ser exigido a intervenção do dirigente máximo da Administração tributária, para que este decida situações inequívocas de erros de cálculo, erros de escrita, inexatidão ou lapsos. 2 - Esta obrigação de intervenção do dirigente máximo parece-nos absurda e exagerada, uma vez que o [...]
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante