Legislação
Artigo 128.º – Processamento e julgamento dos incidentes
Os incidentes serão processados e julgados nos termos do Código de Processo Civil, em tudo que não seja estabelecido no presente Código.
8 de Janeiro, 2016
Em tudo aquilo que não esteja previsto no CPPT, dispõe o art.º 128.º deste diploma, enquanto norma remissiva, que os incidentes em causa serão julgados e processados de acordo com as normas constantes no Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente.
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