Legislação
Artigo 129.º – Incidente de assistência
1 - É admitido em processo de impugnação o incidente de assistência nos casos seguintes:
a) Intervenção do substituto nas impugnações deduzidas pelo substituído e vice-versa;
b) Intervenção do responsável subsidiário nas impugnações deduzidos pelo contribuinte.
2 - A sentença produzirá caso julgado face ao assistente relativamente ao objecto da impugnação.
[ver mais]8 de Janeiro, 2016
Permite-se a intervenção no processo de alguém que tem um interesse indirecto na resolução do litígio em causa e portanto pode intervir para auxiliar uma das partes em causa - cfr. art.º 326.º do CPC. O assistente não pretende fazer valer uma pretensão sua, mas está interessado em que o assistido tenha ganho de causa. [...]
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