Legislação
Artigo 162.º – Espécies de títulos executivos
Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos:
a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a tributos e outras receitas do Estado;
b) Certidão de decisão exequível proferida em processo de aplicação das coimas;
c) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;
d) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.
3 de Fevereiro, 2016
1 - A existência de um título executivo é a condição de natureza formal necessária à instauração de um processo de execução. Toda a execução tem por base um título executivo pelo qual se determina os fins e os limites do processo executivo. 2 - O processo de execução fiscal tem sempre como finalidade a [...]
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