Legislação

Artigo 7.º – Crédito fiscal por investimento concluído em 1988 ou iniciado até 31 de Dezembro de 1988 e concluído em 1989

1 - Poderão ser deduzidos, nos termos previstos nos Decretos-Lei n.ºs 197-C/86, de 18 de Julho, e 161/87, de 6 de Abril, nas colectas do IRS ou do IRC relativas ao período da entrada em funcionamento dos bens, 4% do valor do investimento, contemplado naquela legislação, concluído em 1988 ou iniciado até 31 de Dezembro de 1988 e concluído em 1989.

2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a data da conclusão do investimento será referenciada à data em que esta ocorrer.

3 - Para efeitos da dedução prevista no n.º 1, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, e no artigo 6.º do presente diploma.

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