Artigo 66.º-B – Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura
Entrada em vigor desta redacção: 1 de Janeiro, 2015
Revogado
Em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, alteração introduzida ao artigo 66.º-B do EBF, reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.
- 31/12/2014 Revogado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro
- 09/12/2013 Aditamento do n.º 11 pela Lei n.º 83/2013, de 9 de dezembro
- 24/07/2013 Alterado pela Lei n.º 51/2013, de 24 de Julho
- 01/01/2013 Alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (OE/2013)
- 24/08/2012 Aditado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto
 
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Redação anterior à Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro
Artigo 66.º-B - Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura
Redação anterior à revogação do artigoAlteração/Revogação:
2014-12-31 Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE – Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
a) Secção G, Classe 4520 – Manutenção e reparação de veículos automóveis;
b) Secção G, Classe 45402 – Manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios;
c) Secção I – Alojamento, restauração e similares;
d) Secção S, Classe 9602 – Atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.2 – O incentivo previsto no número anterior opera por dedução à coleta do IRS do ano em que as faturas foram emitidas, desde que a declaração de rendimentos do agregado familiar seja entregue nos prazos previstos no artigo 60.º do Código do IRS.
3 – Os adquirentes que pretendam beneficiar do incentivo devem exigir ao emitente a inclusão do seu número de identificação fiscal nas faturas.
4 – As pessoas singulares que sejam sujeitos passivos de IVA apenas podem beneficiar do incentivo relativamente às faturas que titulam aquisições efetuadas fora do âmbito da sua atividade empresarial ou profissional.
5 – O valor do incentivo é apurado pela AT com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identificado.
6 – A AT disponibiliza no Portal das Finanças o montante do incentivo até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas.
7 – Do cálculo do montante do incentivo referido no número anterior, pode o adquirente reclamar, até ao final do mês de março do ano seguinte ao da emissão, de acordo com as normas aplicáveis ao procedimento de reclamação graciosa com as devidas adaptações.
8 – Os adquirentes que pretendam beneficiar deste incentivo devem manter na sua posse as faturas que não tenham sido regularmente comunicadas pelo sujeito passivo emitente à AT e disponibilizadas no Portal das Finanças, por um período de quatro anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a aquisição.
9 – Havendo divergências entre os elementos comunicados pelos adquirentes e pelos sujeitos passivos emitentes, ou havendo indícios de que as faturas não correspondem a prestações de serviços reais enquadradas no n.º 1, o direito ao incentivo depende de confirmação pela AT da veracidade da operação.
10 – Este incentivo não se encontra abrangido pelos limites constantes da tabela do n.º 2 do artigo 88.º do Código do IRS.
11 – O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído à mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou à mesma instituição particular de solidariedade social, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho.
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Redação anterior à Lei n.º 51/2013, de 24 de julho
Artigo 66.º-B - Dedução em sede de IRS de IVA suportado em fatura
Redacção anterior à alteração ao n.º 1Alteração/Revogação:
2013-07-24 Lei n.º 51/2013, de 24 de julho1 – À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 5% do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE – Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
a) …
b) …
c) …
d) …2 – …
[…]
10 – …
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Redação anterior à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (OE/2013)
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Redacção anterior à alteração aos n.ºs 5 e 6Alteração/Revogação:
2013-01-01 Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (OE/2013)[…]
5 – O valor do incentivo é apurado pela AT com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identificado.
6 – A AT disponibiliza no Portal das Finanças o montante do incentivo até ao dia 10 do mês de fevereiro do ano seguinte ao da emissão das faturas.
[…]