Artigo 2.º – Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos esquemas ou actuações de planeamento fiscal em que estejam implicadas vantagens fiscais respeitantes, por qualquer modo, total ou parcialmente, aos impostos sobre o rendimento, sobre a despesa e sobre o património administrados pela Direcção-Geral dos Impostos.
2 - Nos termos do número anterior, estão abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, o imposto sobre o valor acrescentado, o imposto municipal sobre imóveis, o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e o imposto do selo.
[ver mais]3 de Outubro, 2012
Mais uma vez, vale para aqui tudo aquilo que já foi sendo aludido a propósito dos esquemas ou actuações de planeamento fiscal, aquando do nosso comentário ao art.º 1.º.[1]
Além disso, e tal como podemos verificar na disposição agora objecto de comentário, a obrigação aqui descrita aplica-se basicamente a todos os esquemas [...]
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