Artigo 3.º – Planeamento fiscal
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se:
a) «Planeamento fiscal», qualquer esquema ou actuação que determine, ou se espere que determine, de modo exclusivo ou predominante, a obtenção de uma vantagem fiscal por sujeito passivo de imposto;
b) «Esquema», qualquer plano, projecto, proposta, conselho, instrução ou recomendação, exteriorizada expressa ou tacitamente, objecto ou não de concretização em acordo ou transacção;
c) «Actuação», qualquer contrato, negócio ou conjunto de negócios, promessa, compromisso, estrutura colectiva ou societária, com natureza vinculativa ou não, unilateral ou plurilateral bem como qualquer operação ou acto jurídico ou material, simples ou complexo, realizado, a realizar ou em curso de realização;
d) «Vantagem fiscal», a redução, eliminação ou diferimento temporal de imposto ou a obtenção de benefício fiscal, que não se alcançaria, no todo ou em parte, sem a utilização do esquema ou a actuação.
3 de Outubro, 2012
A técnica legislativa das definições surge muitas vezes como precioso auxiliar interpretativo.
De uma maneira muito breve, refira-se que o planeamento fiscal, em geral, será um conjunto de opções levadas a cabo por determinado contribuinte com vista à poupança de despesas fiscais, podendo ser perfeitamente legítimo (ou intra legem); podendo ser abusivo, agressivo, excessivo [...]
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