Legislação

Artigo 10.º – Cumprimento da obrigação de comunicação

Entrada em vigor desta redacção: 22 de Julho, 2020

1 - Nas situações não cobertas pelo dever legal ou contratual de sigilo, o intermediário deve comunicar à AT todas as informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse ou sob o seu controlo relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º, devendo fazê-lo no prazo de 30 dias seguidos, a contar, consoante o que ocorrer primeiro, do dia seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar seja disponibilizado para ser aplicado ou do dia seguinte àquele em que o mecanismo a comunicar esteja pronto para ser aplicado ou do momento em que tenha sido realizado o primeiro passo na aplicação do mecanismo a comunicar, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º

2 - Ainda que se verifique o dever legal ou contratual de sigilo, o intermediário deve comunicar à AT todas as informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse ou sob o seu controlo relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º, nos casos em que se verifique a obrigação subsidiária de comunicação prevista no n.º 4 do artigo 13.º

3 - A pessoa considerada intermediário nos termos do n.º 2 do artigo anterior é igualmente obrigada a comunicar à AT todas as informações que sejam do seu conhecimento ou que estejam na sua posse ou sob o seu controlo relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º, devendo fazê-lo no prazo de 30 dias seguidos, a contar do dia seguinte àquele em que prestou, diretamente ou através de outras pessoas, ajuda, assistência ou aconselhamento.

4 - Tratando-se da comunicação de um mecanismo comercializável, o intermediário deve, ainda, apresentar à AT, de três em três meses, um relatório de atualização que inclua as novas informações que tenham surgido desde a comunicação inicial ou desde a apresentação do relatório anterior quanto aos elementos referidos nas alíneas a), d), g) e h) do n.º 1 do artigo 15.º

5 - Caso o intermediário esteja sujeito à obrigação de comunicação de informações sobre o mecanismo transfronteiriço a comunicar também perante as autoridades competentes de outros Estados-Membros, essas informações são comunicadas apenas às autoridades competentes, conforme o que primeiro se verificar:
a) Do Estado-Membro em que o intermediário seja residente para efeitos fiscais;
b) Do Estado-Membro em que o intermediário tenha um estabelecimento estável através do qual sejam prestados os serviços relacionados com o mecanismo a comunicar;
c) Do Estado-Membro em que o intermediário esteja constituído ou por cujas leis seja regido;
d) Do Estado-Membro em que o intermediário esteja registado junto de uma associação profissional relacionada com a prestação de serviços de natureza jurídica, fiscal ou de consultoria.

6 - Se do disposto no número anterior resultar uma obrigação múltipla de comunicação de informações que inclua uma comunicação à AT, o intermediário fica dispensado dessa comunicação à AT se junto desta produzir, no prazo previsto nos n.ºs 1, 2 ou 3, consoante o caso, acrescido de 10 dias seguidos, prova documental de que as mesmas informações foram já comunicadas a outro Estado-Membro.

7 - Havendo mais do que um intermediário, a obrigação que exista de comunicação de informações à AT incumbe a todos os intermediários envolvidos num mesmo mecanismo a comunicar.

8 - Os intermediários ficam dispensados da comunicação referida no número anterior se, no prazo previsto nos n.ºs 1, 2 ou 3, consoante o caso, acrescido de 10 dias seguidos, apresentarem junto da AT prova documental de que as mesmas informações foram já comunicadas à AT por outro intermediário.

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