Legislação
Artigo 11.º – Obrigação de comunicação do contribuinte relevante
Entrada em vigor desta redacção: 22 de Julho, 2020
A obrigação de comunicação à AT dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º incide, conforme estatuído na presente lei, sobre o contribuinte relevante, desde que este preencha, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) Seja residente, para efeitos fiscais, em território português;
b) Tenha um estabelecimento estável em território português que beneficie do mecanismo;
c) Receba ou gere rendimentos em território português;
d) Exerça uma atividade em território português;
e) Esteja registado, para efeitos fiscais, em Portugal.