Artigo 13.º – Cumprimento da obrigação de comunicação em caso de sigilo
Entrada em vigor desta redacção: 22 de Julho, 2020
1 - Nas situações cobertas pelo dever legal ou contratual de sigilo, a obrigação de comunicação à AT de todas as informações relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º recai sobre o contribuinte relevante, sem prejuízo da obrigação subsidiária de comunicação do intermediário prevista no n.º 4.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o intermediário notifica o contribuinte relevante no prazo de cinco dias seguidos, contados nos termos do n.º 1 ou 3 do artigo 10.º, consoante o caso, de que este deve cumprir a obrigação de comunicação a que se refere o artigo anterior.
3 - O contribuinte relevante informa o intermediário, no prazo de 30 dias seguidos a contar da receção da notificação deste último, do cumprimento da obrigação de comunicação referida no artigo anterior, apresentando ao intermediário o comprovativo de submissão da declaração perante a AT.
4 - No caso de o intermediário não ter sido informado do cumprimento do dever de comunicação pelo contribuinte relevante nos termos do número anterior, a comunicação das informações relativas a qualquer um dos mecanismos previstos no artigo 3.º e no artigo 7.º deve ser cumprida pelo intermediário, no prazo de 10 dias seguidos.