1 - O cumprimento das obrigações de comunicação a que estão adstritos os intermediários e os contribuintes relevantes prevalece sobre o dever de sigilo a que, legal ou contratualmente, os mesmos estejam obrigados, não podendo este ser por eles invocado no âmbito da presente lei.

2 - O disposto no número anterior exclui qualquer tipo de responsabilidade das pessoas nele referidas por violação do dever de sigilo a que estivessem vinculadas.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º e 17.º, as informações comunicadas à AT nos termos da presente lei ficam abrangidas pelo dever de sigilo previsto no artigo 64.º da Lei Geral Tributária.

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