Artigo 16.º – Troca automática de informações
Entrada em vigor desta redacção: 22 de Julho, 2020
1 - As informações referidas no artigo anterior que sejam comunicadas à AT, se relativas a mecanismos transfronteiriços, são por esta comunicadas às autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, por meio de uma troca automática e em conformidade com as medidas práticas adotadas pela Comissão Europeia inerentes aos formulários normalizados e ao diretório central seguro a nível dos Estados-Membros sobre a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.
2 - A troca automática ocorre no prazo de um mês a contar da data de fim do trimestre em que as informações tenham sido comunicadas à AT.
3 - As autoridades competentes de todos os Estados-Membros têm acesso às informações registadas no diretório referido no n.º 1.
4 - A Comissão Europeia tem acesso às informações referidas no artigo anterior, com exceção das referidas nas alíneas a), c) e h) do n.º 1 do artigo anterior.