Artigo 17.º – Finalidades internas da informação comunicada
Entrada em vigor desta redacção: 22 de Julho, 2020
1 - Na posse das informações referidas no artigo 15.º que lhe foram comunicadas, a AT, para além do disposto no artigo anterior, procede:
a) Ao enquadramento, de acordo com as normas em vigor, das situações tributárias reveladas pelos mecanismos comunicados;
b) À conceção e proposta das medidas normativas adequadas a um melhor enquadramento das situações tributárias reveladas pelos mecanismos comunicados;
c) À adequação da programação e da ação da inspeção tributária face à relevância dos mecanismos comunicados;
d) À divulgação, no portal das finanças, para efeitos de prevenção da evasão fiscal, dos mecanismos comunicados, sem identificação dos respetivos participantes e em termos abstratos e sintéticos, podendo esta divulgação incluir mecanismos de que a AT tenha tomado conhecimento por si mesma.
2 - O disposto na alínea d) do número anterior não é aplicável caso a divulgação do mecanismo, face à complexidade ou novidade deste, se revele inadequada para efeitos de prevenção da evasão fiscal ou da defesa do interesse público prosseguido pela AT.
3 - Sem prejuízo das competências dos demais órgãos e serviços da AT, constitui uma prerrogativa da inspeção tributária a verificação do cumprimento das obrigações previstas na presente lei.