Artigo 19.º – Contraordenações
Entrada em vigor desta redacção: 22 de Julho, 2020
1 - A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal, à AT, de qualquer das comunicações exigidas nos artigos 10.º, 12.º e 13.º, incluindo a falta de produção ou a produção fora do prazo legal da prova exigida nos n.ºs 6 e 8 do artigo 10.º e nos n.ºs 4 e 6 do artigo 12.º, é punível com coima de € 6000 a € 80 000.
2 - As omissões ou inexatidões relativas às informações exigidas no n.º 1 do artigo 15.º são puníveis com coima de € 2000 a € 60 000.
3 - A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal, à AT, de qualquer dos esclarecimentos, aperfeiçoamentos ou complementos exigidos, conforme previsto no n.º 2 do artigo 15.º, é punível com coima de € 3000 a € 80 000.
4 - A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal, à AT, de qualquer das comunicações, incluindo a falta de produção ou a produção fora do prazo legal da prova, ou de qualquer dos esclarecimentos, aperfeiçoamentos ou complementos, bem como as omissões ou inexatidões relativas às informações a comunicar, conforme exigido no n.º 1 do artigo 22.º, são puníveis, consoante o caso, nos termos dos números anteriores, sendo os limites das coimas reduzidos para um quinto.