Legislação
Artigo 1.º – Objecto
1 - O presente diploma regula o sistema de inspecção tributária por iniciativa do sujeito passivo ou de terceiro, estabelecendo o seu âmbito, condições de acesso e efeitos.
2 - A inspecção tributária regulada pelo presente diploma visa a definição da situação tributária dos sujeitos passivos que disponham de contabilidade organizada, com o âmbito e extensão que forem solicitados à administração tributária.
3 - Em tudo o que não estiver disposto no presente diploma, as acções de fiscalização nele reguladas seguem o regime geral.