1 - A inspecção tributária pode ser requerida ao director-geral dos Impostos pelo sujeito passivo ou, com autorização expressa deste, por terceiro.

2 - O requerente da inspecção tributária deve definir o seu âmbito e extensão, incluindo os tributos e os períodos temporais pretendidos.

3 - Podem ser objecto de pedido autónomo de inspecção os sectores de actividades do sujeito passivo abrangidos por regime tributário especial.

4 - O deferimento do requerimento, que será apreciado obrigatoriamente no prazo de 30 dias, depende da invocação e prova do interesse legítimo do requerente na realização da inspecção.

5 - O terceiro que requeira a inspecção deve também esclarecer as relações negociais ou de outra natureza mantidas ou a manter com o sujeito passivo que justifiquem o pedido apresentado.

6 - O interesse legítimo referido no presente artigo consiste em qualquer vantagem resultante do conhecimento da exacta situação tributária do sujeito passivo, proveniente, nomeadamente, de actos de reestruturação empresarial, de operações de recuperação económica ou do acesso a regimes legais a que o requerente pretenda ter direito.

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