1 - É devida uma taxa pela realização das inspecções.

2 - A taxa prevista no número anterior será fixada provisoriamente, antes do início da inspecção, por despacho fundamentado do director-geral dos Impostos, em função da sua previsível complexidade, dimensão e meios a utilizar.

3 - Os montantes mínimo e máximo, bem como os critérios de graduação da taxa referida no número anterior, são definidos genericamente por portaria do Ministro das Finanças.

4 - No prazo de cinco dias após a notificação do requerimento de inspecção, deve o requerente proceder ao pagamento da taxa a favor da Direcção-Geral dos Impostos, ficando o pedido sem efeito se o seu depósito não se efectuar, sem prejuízo do direito de a administração tributária poder iniciar ou prosseguir a inspecção requerida nos termos gerais.

5 - A fixação definitiva da taxa dentro dos limites mínimo e máximo é efectuada no termo da acção de inspecção de acordo com os critérios referidos no n.º 2, podendo ser reduzida ou agravada, mas não devendo o agravamento ser superior a 20% do montante inicialmente pago.

6 - Em caso de revogação do deferimento do pedido de inspecção tributária com os fundamentos previstos na presente lei, a taxa devida é determinada com base nos actos inspectivos efectivamente realizados até à revogação.

7 - Para todos os efeitos legais, a realização da inspecção prevista no presente diploma é considerada como serviço prestado pela Direcção-Geral dos Impostos ao requerente da inspecção.

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