Preâmbulo
O Programa do XVIII Governo Constitucional manteve a aposta em vias alternativas de resolução alternativa de litígios, assumindo o compromisso de proporcionar meios mais expeditos, acessíveis e económicos para os cidadãos e as empresas resolverem conflitos.
O Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, introduziu no ordenamento jurídico português a arbitragem em matéria tributária, como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal.
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, os tribunais arbitrais funcionam no CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa, dependendo a vinculação da administração tributária à jurisdição destes tribunais de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Desde 2009 que o CAAD - Centro de Arbitragem Administrativa tem vindo a resolver por mediação e arbitragem litígios relativos a matérias muito relevantes, incluindo questões de contratos e de relações jurídicas de emprego público, encontrando-se já, entre outros, o Ministério da Justiça e o Ministério da Cultura vinculados à sua jurisdição.
Com a presente portaria, a administração tributária vincula-se também à jurisdição do CAAD nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, associando-se a este mecanismo de resolução alternativa de litígios e nos termos e condições aqui estabelecidos, atendendo à especificidade e valor das matérias em causa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, o seguinte: