Legislação
Artigo 3.º – Tribunais tributários
1 - A organização administrativa dos tribunais tributários de 1.ª instância depende do Ministério da Justiça.
2 - O expediente e a movimentação dos processos dos tribunais tributários de 1.ª instância são assegurados por secretarias judiciais.
3 - Os quadros das secretarias dos tribunais tributários de 1.ª instância são integrados por funcionários de justiça, subordinados ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, sendo fixados em diploma complementar.